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Reporte de informação financeira de cidadãos dos EUA já vigora
23.06.2017
De acordo com o Diário da República a que Angop teve acesso nesta quinta-feira, este regime estabelece as obrigações das instituições financeiras angolanas em matérias de identificação de determinadas contas de reporte de informações à Administração Geral Tributária (AGT), reforçando as condições necessárias para aplicação dos mecanismos de cooperação internacional. Este regime visa, de igual modo, o combate à evasão fiscal previstos no acordo entre Angola e dos Estados Unidos da América, rubricado a 09 de Novembro de 2015.
No quadro deste acordo, as autoridades nacionais comprometem-se a reportar às autoridades fiscais americanas informações pessoal e financeira de cidadãos e residentes cambiais norte-americanos que mantenham património financeiro domiciliado em instituições financeiras angolanas.
Este Decreto Presidencial, cujo autorização foi concedida ao Presidente da República pela Assembleia Nacional, determina, que este diploma é aplicável às instituições financeiras com sede ou direcção efectiva em Angola, excluindo qualquer sucursal situada fora do país, bem como as sucursais situadas em Angola de instituições financeiras com sede no estrangeiro.
No quadro deste regime são consideradas instituições financeiras, todas aquelas que integram as categorias de instituição de depósito, de custódia, entidade de investimento e empresa de seguros especificada.
Não estão sujeitas às obrigações de reporte previstos neste regime, bem como as contas financeiras de estejam junto de instituições financeiras reportantes e entidades como o Estado angolano e suas subdivisões politicas ou administrativa, ministérios, assim como qualquer departamento, instituição ou organismo detido na totalidade pelo Estado angolano.
São ainda excluídas deste regime, o Instituto Nacional de Segurança Social (INSS), o Banco Nacional de Angola, o Fundo de Garantia de Crédito, de Automóvel, a Unidade de Gestão da Dívida Pública e os fundos criados e detidos exclusivamente pelo Estado.
O regime esclarece que as entidades abrangidas, que não sejam consideradas como entidades excluídas, são qualificadas como instituições financeiras reportantes.
No quadro deste regime, estão abrangidas pelas obrigações de identificação e reporte previstos no presente regime, as constas qualificadas como conta financeira.
Os 30 bancos comerciais angolanos passam a estar obrigadas a declarar ou reportar informações sobre rendimentos de cidadãos e investidores dos Estados Unidos da América (EUA) com contas bancárias em Angola, no quadro do acordo.
No entretanto, as instituições financeiras estão obrigadas a reportar por via electrónica à AGT, até ao dia 30 de Junho de cada ano, os elementos enunciados no Artigo Nº 9 ( que obriga a recolha e tramitação anual relativa a cada conta dos EUA, sujeitas a reporte por si mantidas), referente ao ano civil anterior.
Caberá à AGT enviar, até 30 de Setembro de cada ano, as informações referidas acima às autoridades competentes dos EUA com excepção de informações relativas a nacionalidade e naturalidade de cada pessoa dos EUA, número de identificação fiscal angolano destes mesmos cidadãos americanos titulares de contas, nos termos e condições do acordo celebrado para o efeito.
No caso de incumprimento das obrigações previstas no presente regime está sujeito a aplicação de sanções, nos termos a definir por legislação complementar, de acordo com o decreto.
O incumprimento das obrigações previstas no presente regime que não seja sanado no período de tempo concedido pela AGT e pela autoridade competente dos EUA, confere ainda que, em função das circunstâncias e gravidade do não cumprimento, é igualmente penalizado através da exclusão da instituição financeira da lista pública de instituições financeiras participantes no regime FATCA e da consequente perda do GIIN, Número de Identificação de Intermediário Global.
Fonte: Angop
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